SISCRED

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Município participante: consulte o número do protocolo de sua manifestação e o respectivo andamento.

Orientações de acesso

Números de protocolo

Acesso E-Protocolo

 

Informações sobre o Eixo:

Executado pelo Serviço Social Autônomo INVEST PARANÁ, o segundo eixo do Rota do Progresso, SISCRED, traz o crédito para investimentos como seu destaque principal. O Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED) – deliberado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA – será utilizado para empreendimentos industriais que gerem empregos nos municípios.

O volume total de créditos que serão disponibilizados é de R$ 1 bilhão, sendo que para o exercício de 2024 foi disponibilizado R$ 300 milhões.

Cabe aos municípios divulgar a iniciativa, para que as adesões sejam efetivadas até 30/09/2024, estimulando a expansão e a geração de empregos em seu território.

Para participar, a empresa deve comprovar um investimento superior a R$ 360.000,00.

Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED.

Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice IPARDES de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que "0,400 - Baixo Desempenho", excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto* (texto abaixo), o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice IPARDES de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que "0,400 - Baixo Desempenho", pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo** (texto abaixo), poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

A transferência de que trata o §8º deste artigo deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

 

*Art. 3.º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:

I - implantação, a instalação de nova unidade;

II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;

III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;

IV - reativação, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná por, no mínimo, doze meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa.

§ 1.º Para consolidação dos projetos de que trata o “caput”, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: 

I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º  190, de 2017 (Lei n.º  19.777/2018); 

II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n.º  190, de 2017.”.

§ 2.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 3º Não se aplica: 

a) a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b) a estabelecimentos que atuem exclusivamente no varejo, exceto em relação ao tratamento de que trata o art. 11-A. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 3.º-A O Programa aplica-se também: 

I - a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná;

II- a estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022. 

 

** Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento” (§§ 6º e 7º do art. 25 da Lei n.° 11.580/1996).

[...]

§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: 

I - o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS; 

[...]

IV - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções; 

V - a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;

VI - não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária;

VII - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial; 

VIII - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 

IX - o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%. 

§ 4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §3º deste artigo. 

O Programa Paraná Competitivo é um dos principais atrativos para investimentos do Paraná. Por meio de benefícios bem estruturados e sustentados por lei, o Programa apoia tanto o novo investidor quanto empresas já estabelecidas que promovam expansão em seus negócios.

O programa foi criado para reinserir o Paraná na agenda dos investimentos locais, nacionais e internacionais. Contemplando uma série de medidas com o objetivo de tornar o Paraná mais atrativo para novos empreendimentos produtivos que gerem emprego, renda, riqueza e desenvolvimento sustentável.

Os incentivos pleiteados são avaliados de forma técnica pelo Serviço Social Autônomo Invest Paraná, a partir de um relatório elaborado que leva em conta as prioridades do Estado, como: tipo do investimento, setor econômico, número de empregos gerados, impactos econômicos, sociais e de meio ambiente, adensamento da cadeia produtiva e grau de inovação. Após a avaliação técnica o processo passa para análise da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, onde é decidida a concessão ou não dos incentivos, bem como o prazo e a carência.

Todas as deliberações relacionadas à questão tributária são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

 

Referências:

Decreto Estadual nº 6.434/2017. Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

Resolução SEFA 679/2024. Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Estadual nº 6.434/2017, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice IPARDES de Desempenho Municipal – IPDM.

Resolução SEFA 869/2024. Altera a Resolução SEFA 679/2024, objetivando prorrogar o prazo para que as empresas se inscrevam no Programa Paraná Competitivo, exercício de 2024.

 

Eixo executado por: