FAQ
Nesta área é possível encontrar dúvidas recorrentes acerca do Conecta399.
Acaso sua questão não se resolva com as informações abaixo, contate: http://conecta399@sepl.pr.gov.br e WhatsApp 41984259263 .
Interlocutores também podem contatar por formulário.
O Conecta399 é um programa de apoio ao planejamento municipal do Estado do Paraná.
Trata-se de uma política pública de fomento ao desenvolvimento local, regional e integrado do Estado.
O Programa é orientado pela premissa de que, com a execução de projetos de qualidade e com a gestão pública local capacitada, elevam-se as chances de êxito na captura e na execução de recursos em todo o ciclo de vida do processo, o que impacta diretamente no desenvolvimento local.
Não. O Conecta399 é um programa estadual de apoio técnico, sendo vedada qualquer cobrança ou repasse de verbas aos Municípios. As finalidades visadas pelo programa, em razão dos seus fundamentos legais, é da ordem estadual, pois é esse desenvolvimento integrado que se busca ao motivar as unidades locais do território.
Não. O Conecta399 é um Programa que incide, mais propriamente, na fase de formulação de alternativas ao problema público, que chega ao Programa sob a forma de uma prioridade (ou prioridades) que o Município pretende atender.
A fase de tomada de decisão, pela autoridade competente, é feita tendo em conta o apoio recebido pela equipe técnica da gestão local.
Isto é: o Conecta399 auxilia na ampliação do rol de oportunidades que o Município poderá acessar para obter os recursos e desenvolver os projetos que atendam às prioridades. O Programa fornece, assim, algumas alternativas dentre outras de solução, e que o Município dará decisão final.
O Conecta399 tem pleno respeito pela autonomia municipal.
Não. O Conecta399 fornece apoio no sentido de que, dada a prioridade apresentada pelo Município, será feito um mapeamento de oportunidades envolvidas na temática, por exemplo, políticas públicas estaduais ou federais em curso nas agendas, bem como editais nacionais e internacionais.
O Conecta399 também pode auxiliar na estruturação dos projetos, localizando escritórios de projetos e outros meios para apoio ao Município, bem como promovendo capacitação na temática.
A responsabilidade, porém, pela criação de projetos e administração de sistemas incumbe ao Município, que é o ente legítimo para a tomada de decisão e gestão pública daquele interesse público veiculado na prioridade apresentada.
Não. Todos os procedimentos administrativos e gerenciais envolvidos na condução de oportunidades captadas no contexto do Conecta399 são de responsabilidade da unidade gestora do Município. Em regra, ao Conecta399 não caberão medidas como advertência de prazos ou qualquer outra ação de controladoria e similares.
O município deverá procurar a gestão do programa, informando o interesse e formalizando seu ingresso por meio da indicação dos Interlocutores.
Não, ao Conecta399 é vedada qualquer cobrança ou repasse de verbas aos Municípios. O que o Programa realiza é direcionar oportunidades - ou seja, o conhecimento da existência dessas oportunidades - que o Município poderá contemplar como alternativa dentro do seu rol de possibilidades, com posterior tomada de decisão e implementação.
Uma política pública de apoio ao planejamento municipal é uma ação de fomento, pela qual se alcançam objetivos específicos por meio de condutas intermediárias, indutoras dos resultados pretendidos.
No caso do planejamento, o apoio se caracteriza como promoção de capacitações, conhecimento de oportunidades, divulgação de prioridades. A partir desta medida, intermediária, compreende-se ser possível elevar o número de projetos e, com a correta execução destes, a promoção do desenvolvimento local, regional e integrado.
Enquanto um Programa de planejamento público, o Conecta399 não possui limitação temática de uma ou outra Pasta, por exemplo. O que poderá ocorrer, nos casos de maior complexidade e especialização temáticas, ou mesmo aqueles contidos em políticas implementadas, é o redirecionamento por meio do Conecta399, alcançando-se uma oportunidade até então desconhecida pelo Município consulente.
O “planejamento” é um substantivo que significa um esforço de elaboração prévia, projeto, organização programada, expressão de intenções e pretensões (HOUAISS, 2023, online).
Na Ciência da Administração, “planejamento” é uma função organizacional – conjuntamente à Direção, à Organização e ao Controle – e consiste no “[...] ponto de partida para toda ação voltada para resultados, levando a organização a avaliar o futuro e a se preparar para ele”, devendo estar presente em todos os níveis hierárquicos, quais sejam, estratégico (TONI, 2016), tático e operacional, da organização pública ou privada (GOMES, 2012, p. 295).
Em termos técnico-legais, no âmbito da Administração Pública Federal, por força do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, o planejamento consiste em um princípio fundamental da atividade administrativa pública (art. 6º, I), sendo de observação governamental obrigatória por força do art. 7º do mesmo Decreto.
O planejamento, assim, legalmente, consiste no estudo e na definição de diretrizes e metas que orientarão a ação governamental visando “[...] promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional” (art. 7º, caput, Dec.-Lei 200, de 1967), especialmente por meio dos seus instrumentos básicos, quais sejam, o plano geral de governo, programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, orçamento-programa anual e programação financeira de desembolso.
Na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 174, “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. Na Constituição Estadual do Paraná, de 1989, tal teor substancial é replicado por meio dos art. 140 e 141.
Ainda em termos constitucionais, uma interpretação sistemática impõe a relação direta do planejamento aos princípios e objetivos fundamentais, por força dos art. 1º e art. 3º, bem como os preceitos da ordem econômica, conforme art. 170 e art. 225. (SILVA, 2010, p. 95).
Juridicamente, assim, o planejamento apresenta-se como instrumento de racionalização da atividade econômica e social, o que lhe confere um caráter técnico, finalista e teleológico, na medida em que se orienta pelos resultados a que se destina, traçando-se o caminho instrumental, composto por metas e indicadores, para tanto (MELLO, 2003, p. 60).
Por isso, a atividade de planejamento, necessariamente, demanda análise crítica e diagnóstico da situação global do âmbito de competência objetivado, assim como a previsão da evolução futura, a determinação de objetivos concretos e a descrição de transformações esperadas (MELLO, 2003, p. 61).
Conceitualmente, ainda, o planejamento assume uma feição técnico-instrumental e, inegavelmente, não se pode negar seu horizonte de juridicidade (BINENBOJM, 2008) e sua referência direta ao escopo substancial dos direitos e das grandes linhas constitucionais (MELLO, 2003, p. 69).
GOMES, Eugênia Maria. Compêndio de Administração. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Online. Verbete “Planejamento”. Disponível em: < https://houaiss.uol.com.br>. Acesso em: 08 out. 2020.
MELLO, Célia Cunha. O fomento da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
TONI, Jackson de. O planejamento estratégico governamental: reflexões metodológicas e implicações na gestão pública. InterSaberes: 2016.
Os projetos estratégicos e prioritários são aqueles que contém traços fundamentais de um determinado projeto de governo, em conformidade ao ordenamento jurídico e constitucional, o que confere também um sentido de projeto de Estado.
Conforme a Lei Estadual n. 21.352/2023:
Art. 24. À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL compete:
[...]
II - a elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, estratégicos e prioritários do Governo Estadual;
Dado o Plano de Governo eleito, assim como as diretrizes constitucionais vigentes, o Conecta399 assume elevado valor estratégico, na medida em que o planejamento público é, incontestavelmente, uma das funções inarredáveis do Estado, constante, inclusive, como visto, de todos os modelos de organização administrativa.
Por isso, integrar e participar ativamente do Conecta399 é assumir uma missão tanto legal quanto constitucional, no sentido do aprimoramento da gestão pública e dos resultados dos serviços públicos prestados.
A Constituição de 1988, ao situar os Municípios, junto à União e Estados, como entes federativos, atribuiu competências específicas e comuns, de cuja execução depende a efetividade de uma série de direitos da população.
O Município, pela proximidade administrativa com a população, é um agente indispensável na capilaridade de políticas e no sucesso de medidas de iniciativa não apenas próprias e comuns, mas também do cumprimento de políticas federais e estaduais.
O artigo 23 da Constituição Federal e o artigo 12 da Constituição do Estado do Paraná são bons exemplos desta importância:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Da mesma forma, é elucidativo o artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná:
Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada em lei estadual;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XI - instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.
As transferências da União consistem em repasses financeiros da União aos Estados e Municípios, ou a entidades privadas sem fins lucrativos. Este repasse pode decorrer de norma constitucional, de norma legal ou como cooperação, auxílio ou assistência decorrente de uma política pública de interesse da União e do destinatário dos recursos, intermediada por um instrumento, como Convênio, Termo de Fomento e Termo de Cooperação.
Em suma, o espaço das transferências é um grande campo de oportunidades para os projetos municipais, por isso a plataforma Transferegov.br é referência primordial, mas não única, ao Conecta399.
Não. O Conecta399 é uma política pública de apoio ao planejamento municipal, destinando-se, assim, de modo direto, à Administração Pública Municipal. O cidadão é destinatário indireto na medida em que o desenvolvimento visado se dá para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das pessoas.
Um Município é uma unidade administrativa autônoma, dentro de um sistema federativo, possuindo poderes e competências estabelecidos no texto constitucional, que também define as bases de sua criação, fusão ou desmembramento. O Município possui uma prefeitura, responsável pela administração local, e uma câmara municipal, com função legislativa.
Uma cidade é um centro urbano com extensão considerável, densidade populacional e infraestrutura de serviços e comércio desenvolvida. O conceito próprio de cidade apresenta variações conforme os modos de organização do território.
A zona urbana, por fim, é uma área geográfica com aglomerações humanas, densidade populacional e desenvolvimento do comércio, indústria, educação e outros serviços fundamentais, assim definida na legislação municipal. Tradicionalmente, é oposta à zona rural, em que predominam atividades agrícolas e pecuárias, com menor densidade populacional.
É importante considerar as especificidades dos territórios a administrar, como um complexo político e geográfico com heterogeneidades e diversidades, paisagens e dinâmicas socioeconômicas. Os territórios se apresentam complexos, há zonas peri-urbanas ou rurbanas, transições e variedade de funções, por exemplo, de modo que a escala de análise deve estar atenta às particularidades de cada local.
O Conecta399, sendo dedicado à Administração Pública Municipal, não distingue os territórios como critérios de inclusão ou exclusão, posto que o foco é a demanda da unidade administrativa, a prioridade, composta pela sua realidade específica. Ou seja, é o Município, no exercício de suas competências, que delimita os assuntos, aos quais se buscará conectar as respectivas oportunidades.
O Conecta399 é um programa que visa conectar prioridades a oportunidades, projetos ao futuro, por meio do planejamento público.
PRIORIDADES são fatos sociais que uma comunidade política deseja como de pronta ou de próxima solução. São um recorte, de escolha política, de uma realidade ampla. Tecnicamente, são o problema público que ingressa em uma agenda para dar impulso à criação de uma política pública.
OPORTUNIDADES são um conjunto de situações e de regras que, se cumpridas ou dentro de padrões de desempenho esperados, permitem acessar um conjunto de bens que supre PRIORIDADES. Tecnicamente, integram a fase de alternativas do ciclo das políticas.
FUTUROS são os fins que se almeja atingir, a realização das prioridades, para onde tendem os objetivos, os esforços, os projetos e a reunião dos recursos. Sintetizam os resultados da política pública.
PROJETOS são formas regradas que representam caminhos e somas de esforços para ordenar condutas, desenhar futuros e possibilitar o acesso a bens pretendidos.
Não, o Conecta399 é uma política pública de apoio ao planejamento municipal. A conexão pretendida é das prioridades às oportunidades, dos projetos ao futuro, formando e integrando redes de colaboração e parcerias para acelerar o desenvolvimento local, regional e integrado do Paraná.
Não, o Conecta399 não exerce funções de auditoria, controladoria ou atividades fiscalizatórias afins. Para isso, a Controladoria-Geral do Estado, por exemplo, é a instituição competente.